TÍTULO I
Denominação, sede, duração, finalidade e princípios.
Denominação, sede, duração, finalidade e princípios.
Art.
1º- O Partido Militar Brasileiro, também reconhecido pela sigla PMB,
fundado em 29 de janeiro de 2011, pessoa jurídica de direito privado e entidade
de natureza política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado,
sede nacional e foro em Brasília-DF, será regido pela legislação vigente e pelo
presente Estatuto.
Art.
2º- O PMB será organizado em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais
dos respectivos Estados, e em níveis municipais, com sedes e foros nos
respectivos municípios.
Art. 3º- O PMB tem por princípios e finalidades:
I – apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais, estaduais e nacional, de forma democrática e pacifica;
II – eleger representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar;
III – assegurar a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
IV – resguardar a soberania nacional e os interesses do Brasil e do povo brasileiro;
V – adotar uma política de segurança pública séria e eficaz, que garanta a integração entre Estado e sociedade e propicie o ambiente de paz e harmonia necessários à efetivação dos demais direitos fundamentais.
CAPÍTULO II
Símbolos
Art.
4º São símbolos do PMB:
a. Emblema;
b. Bandeira;
c. Hino.
TÍTULO II
Filiação partidária
Da filiação Partidária
Art.
5º Será admitido como filiado ao PMB todos os cidadãos em pleno gozo de
seus direitos políticos, desde que não tenham sido condenados por crimes
dolosos em primeira instância, notadamente os crimes contra a Administração
Pública.
§ 1º Ficam ressalvadas da vedação disposta no caput os delitos de opinião e contra a honra, praticados no exercício do direito de cidadania.
§ 2º A filiação é individual e voluntária, sendo requerida perante Comissão Executiva de Diretório Municipal, Estadual ou Nacional.
§ 3º A filiação partidária será realizada em fichas padronizadas em modelo adotado pelo Partido, em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao filiado, a segunda arquivada no Diretório Municipal a que pertencer e a terceira encaminhada para o escritório central do PMB.
§ 4º A ficha de filiação partidária deverá ser indicada por qualquer membro filiado ao PMB, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e partidários.
Art. 6º No ato da filiação ao PMB será constado o compromisso do filiado de cumprir o Programa e o Estatuto do Partido, além das decisões adotadas pelos órgãos de direção partidária.
Art. 7º Não havendo motivo para impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa.
Art. 8º Na impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser arguidos incompatibilidade com a orientação política, atitude desrespeitosa a dirigentes, parlamentares e outras lideranças do Partido, conduta pessoal indecorosa, improbidade administrativa na gestão de recursos partidários ou na gestão pública, outros fatos que o Diretório Nacional julgar relevante.
Art. 9º A desfiliação partidária ocorrerá nos seguintes casos:
I – morte;
II – expulsão;
III – impedimento legal;
IV – perda dos direitos políticos;
V – desligamento voluntário;
VI – deixar, injustificadamente, de comparecer a 3 (três) convenções consecutivas do órgão partidário a que pertencer.
TÍTULO III - Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos
I- manifestar, participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
II- dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações;
III- divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
IV- constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências internas ao Partido, em qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro dos marcos estabelecidos pelo Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de mudá-los junto ao Congresso Nacional, no marco de seu compromisso com a construção partidária;
V- exigir informação dos órgãos de direção partidárias e das bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.
Art.
11. Poderá ser concedido ao filiado o afastamento temporário por prazo
indeterminado por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares,
sem prejuízo do vinculo com o PMB.
CAPÍTULO
II
Dos Deveres
Art.
12. São deveres dos filiados:
I – participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença;
II – divulgar e defender o Programa e o Estatuto do Partido, bem como seus princípios fundamentais;
III – aceitar as deliberações e decisões das convenções, dos diretórios e das comissões executivas;
IV – participar ativamente das campanhas eleitorais, promovendo e apoiando os candidatos do partido ou indicados pela coligação;
V – pagar a contribuição financeira estabelecida pelo partido;
VI – indicar em papéis e documentos de sua propaganda política o nome do partido;
VII- aos mandatários de cargos políticos, impõe-se ainda o dever de cumprir com fidelidade o programa e as diretrizes partidárias, mantendo uma vida pública irrepreensível, preservando a ética exigida pela representatividade e responsabilidade político-partidária.
Art. 13 – A disciplina partidária constitui uma das pilastras pela qual o Partido Militar Brasileiro preserva sua atuação e mantém a unidade.
Art. 14 – Independente do cargo que ocupe, todos os membros do Partido que venham, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerão as seguintes sanções:
I – advertência;
II – destituição de cargos políticos;
III – afastamento por tempo determinado do Partido, no limite máximo de 2 (dois) anos;
IV- expulsão do Partido.
Parágrafo único. A expulsão do PMB somente poderá ser deliberada e aplicada pelo Congresso Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 15 – Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do funcionamento;
III – dissolução do órgão.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros a aplicação dessas sanções.
TÍTULO IV
Da Organização Partidária
Art.
16 – São órgãos do Partido Militar Brasileiro:
I- Órgão de deliberação;
II- Órgão de direção.
Art. 17 – São órgão de deliberação:
I- Congresso Nacional;
II- Congresso Estaduais, e;
III- Congresso Municipais.
Art.
18 – São órgãos de Direção:
I – O Diretório Nacional;
II – O Diretório Estadual;
III – O Diretório Municipal;
IV – Comissões provisórias
Dos Congressos
Do Congresso Nacional
Art.
19 – O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
I- O Congresso Nacional será composto provisoriamente pela da comissão provisória formada pelos fundadores, com duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PMB;
II- O mandato dos membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais será composto pelo seus membros fundadores e terá duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PMB, após esse período será realizada as eleições para composição do Congresso Nacional do PMB;
III- O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigir, necessitando da deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias;
IV- O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
Art. 20 – Compete ao Congresso Nacional:
a) alterar o Programa e Estatuto do Partido;
b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
c) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais, principalmente Segurança Publica, Soberania Nacional, Direitos Humanos e Democracia;
d) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva;
e) eleger os membros do Diretório Nacional;
f) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
g) resolver assuntos omissos nesse estatuto.
Art. 21 – O Congresso Nacional é constituído por:
I- membros do Diretório Nacional;
II- presidentes dos Diretórios Estaduais;
III- membros eleitos para o Congresso Nacional.
Parágrafo único: O Congresso Nacional será representado e acumulado pelo Diretório Nacional provisoriamente por 4 (quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE.
Art. 22 – As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.
I – orientar a ação do partido no âmbito estadual;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, bem como aprovar o plano estadual de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais.
Art. 24 – Compõe o Congresso Estadual:
I – o Diretório Estadual;
II – os senadores e deputados federais do respectivo estado;
III – os deputados estaduais;
IV – os delegados municipais;
Dos Congressos Municipais
Art.
25 – Compete aos congressos municipais:
I – orientar a ação do partido no âmbito municipal;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aprovar o plano municipal de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais.
Art. 26 – Compõem o Congresso Municipal:
I- os membros do Diretório Municipal;
II- os eleitores filiados ao partido e inscritos no município;
III- os parlamentares do partido, federais, estaduais e municipais com domicílio eleitoral no município;
Dos
Diretórios
Art.
27 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Partido Militar
Brasileiro.
Art. 28 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 29 – Compete ao Diretório Nacional:
I- comandar administrativamente e politicamente o Partido;
II- convocar o Congresso Nacional, Congresso Estadual e Congresso Municipal;
III- garantir a aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados no Congresso Nacional;
IV- dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e respectivas assessorias;
V- orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
VI- gerir os recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
VII- manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
VIII- julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
IX- delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
X- estabelecer as datas para os Congressos Nacional, Estaduais e Municipais, publicando na imprensa oficial e/ou site do Partido;
XI- fixar o Regimento Interno dos Congressos Nacional, Municipais e Regionais;
XII- deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
XIII- designar procuradores e constituir advogado.
XIV- eleger o Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
Art.30 – As periodicidade das reuniões do Diretório Nacional serão estipuladas através de resoluções internas
Art.
31 – O Diretório Nacional será composto:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- 3° Vice-Presidente;
V- 4° Vice-Presidente;
VI- 5° Vice-Presidente;
VII- Secretário Geral;
VIII- Primeiro-Secretário;
IX- Segundo-Secretário;
X- Tesoureiro-Geral;
XI- Primeiro-Tesoureiro;
XII- Segundo-Tesoureiro;
Parágrafo Único: a critério do Diretório Nacional poderá compor o Diretório nacional o Secretário de formação política, Secretario de Segurança, Secretario de Comunicação, Secretário de Direitos Humanos, Secretário de promoção e defesa dos direitos humanos e dos profissionais de segurança pública.
Art. 32 – São atribuições dos membros do Diretório Nacional:
I – Presidência:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f)
autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de
cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) admitir e dispensar pessoal administrativo;
II – Secretario geral;
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
c) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
d) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
e) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
f) organizar o acervo documental do Partido;
III – Tesoureiro Geral
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do partido;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV – Secretario de Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações de cunho militar;
V – Secretario de Segurança Publica:
a) apresentar planos e projetos na área de segurança pública;
b) apresentar relatórios e indicadores de violência, propondo sugestões de melhorias;
c) acompanhar os projetos relativos as alterações nos Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e Adolescente, entre outros;
d) elaborar estudos na questão do transito viário;
e) elaborar estudos e acompanhar aços da Defesa Civil;
Dos Diretórios Estaduais
Art.
33 – Os Diretórios Estaduais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Secretário Geral;
V- Primeiro-Secretário;
VI- Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-Geral;
VIII- Primeiro-Tesoureiro;
IX- Segundo-Tesoureiro;
Art. 34. Compete aos Diretórios:
I- dirigir, no âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências para o fiel cumprimento de seu programa e de seu estatuto;
II – definir a atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas bancadas legislativas;
III – eleger suas respectivas comissões executivas;
IV – eleger o Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
V – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
VI – promover o registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência;
VII – representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados;
VIII – decidir sobre prorrogação, intervenção, reorganização e dissolução dos diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros;
IX – participar das convenções na forma deste Estatuto;
X – editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto;
XI – remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva;
XII – criar os órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência;
XIII – propor ao Congresso Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto;
XIV – receber doações;
XV – manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
XVI – administrar o patrimônio social;
XVII – autorizar a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua competência;
XVIII – elaborar o seu regimento interno;
XIX – convocar as convenções na forma do Estatuto;
Dos Diretórios Municipais
Art. 35 – Os Diretórios Estaduais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Secretário Geral;
V- Primeiro-Secretário;
VI- Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-Geral;
VIII- Primeiro-Tesoureiro;
IX- Segundo-Tesoureiro
Art. 36 – Competem ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal;
b) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município;
c) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;
Das Comissões Provisórias
Art.
37 – Para fins de viabilizar a criação e estruturação do Partido Militar
Brasileiro, a primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração
de 4 (quatro) anos, após esse período será realizada eleições para nova
Diretoria Nacional conforme este Estatuto.
TÍTULO V - Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO I
Art.
39 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III – rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias;
Art. 40 – A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos nos artigo 30.
Art. 41 – A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido Militar Brasileiro, em sua totalidade.
Art.
42 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira
dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e
geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas no Congresso
Nacional do Partido.
Art. 43 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
Parágrafo único: em caso de dissolução do Partido Militar Brasileiro, caberá ao Diretório Nacional a destinação dos recursos e patrimônio pertencentes ao partido.
Art. 44 – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral;
Art. 45 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% para a direção nacional;
II – 20% para a direção estadual;
III – 60% para a direção municipal.
Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados a direção imediatamente superior.
Art. 46 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos serão destinadas a instância correspondente a esfera político-administrativa correspondente
Art. 47 – O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição.
Art. 48 – Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal conforme estipulado pelo Diretório Nacional.
Art. 49 – Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 10% (dez por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§2º – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§3º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido.
Art. 50 – O descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares:
I- suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;
II- desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;
III- suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
IV- negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 51 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior”.
Art. 52 – Qualquer integrante do Partido Militar Brasileiro, filiados ou membros dos Diretórios, não responderá solidariamente às dividas contraídas pelo Partido Militar Brasileiro.
TITULO VI - Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO I
Art.
53- O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os
órgãos auxiliares do PMB e serão disciplinados pelo Diretório Nacional.
Art. 54- Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva.
Art. 55- Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as contas e balanços da Comissão Executiva;
II –
examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do PMB, revestidos de
natureza econômica, em sua respectiva instância partidária;
III – denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras;
IV – prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
TITULO VII - Campanhas Eleitorais
CAPÍTULO I
Art.
56 – As despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade
dos candidatos e por eles pagas.
Art.
57 – O candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa
por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha,
utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês financeiros,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 58 – Nas campanhas eleitorais, as comissões executivas constituirão, no âmbito de sua atuação, comitês financeiros com a competência de:
I – captar recursos financeiros e aplicá-los;
II – supervisionar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos candidatos do partido;
III – estabelecer normas complementares relativas a administração financeira das campanhas;
TÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art.
59 – O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, mediante
voto favorável da maioria de seus membros.
Art.
60 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 61 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF,
em 29 de janeiro de 2011.
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